Cessão

CESSÃO DE SERVIDORES PARA OUTROS ÓRGÃOS

O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

            I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança

            II – em casos previstos em leis específicas.

Previsão legal: Art. 93 da Lei n° 8.112/1990.

II – cessão: ato autorizativo, de caráter discricionário, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender a situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem.

Previsão legal: inciso II, Art. 2º, Orientação Normativa 04/2015

PERGUNTAS FREQUENTES

1. Qual o fundamento legal para a modalidade de Cessão?

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995

Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017

Decreto nº 4.501, de 6 de dezembro de 2002

Decreto nº 8.239, de 21 de maio de 2014

Portaria n° 189/MEC, de 02 de dezembro de 1994

Portaria n° 1496, de 04 de maio de 2005

Portaria nº 1.128, de 15 de dezembro de 2015

Instrução Normativa nº 2, de 03 de novembro de 2011

Nota Técnica Consolidada nº 02 /2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Orientação Normativa n° 4, de 12 de junho de 2015

Orientação Normativa nº 7, de 27 de julho de 2015

Ofício-Circular nº 1/2016/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC

2. Quais são os requisitos para que ocorra a cessão do servidor?

Art. 2º – A autorização de cessão dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Educação, bem como os integrantes dos quadros de pessoal das entidades vinculadas, somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança nas seguintes hipóteses:

I – cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de nível 4, 5 e 6, ou equivalentes, em órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, ou do Poder Judiciário da União, dos Estados e dos Municípios, incluindo suas autarquias e fundações;

II – cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou de sociedade de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; e

III – cargo de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de munícipio ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados.

Previsão legal: Portaria 1.128/MEC de 15 de dezembro de 2015

3. Qual documento é necessário para protocolar um processo de cessão na UFSC?

A autoridade máxima do órgão cessionário deverá encaminhar Ofício ao Reitor da UFSC solicitando a cessão do servidor, contendo “informações relativas à denominação e código (símbolo, nível ou outras especificações) dos cargos em comissão ou função de confiança a ser exercido, pertencente à estrutura organizacional do órgão ou entidade cessionária.”

Previsão legal: Ofício-circular nº 32, de 29 de dezembro de 2000.

4. É necessário assumir função de confiança ou cargo em comissão no órgão cessionário?

Sim. O cargo deverá ser equivalente ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS 4, 5 ou 6 ou cargos de natureza especial.

Previsão legal: Portaria 1.128/MEC de 15 de dezembro de 2015

5. Qual o prazo de vigência de uma cessão?

O prazo de vigência é por tempo indeterminado.

Previsão legal: Decreto 9144, de 22 de agosto de 2017.

6. A cedência pode ser para qualquer órgão?

A cessão ou requisição poderá ser para a administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como cedente ou cessionária.

Previsão legal: Decreto 9144, de 22 de agosto de 2017.

7. Quem publica a portaria de cessão?

Quando a cessão é feita para órgãos ou entidades da União, compete ao Reitor da UFSC publicar a portaria de cessão para seus servidores. Para órgãos estaduais, municipais e o distrito-federal, a competência da publicação pertence ao Ministério da Educação – MEC.

8. Quando inicia o período para entrar em exercício como cedido no órgão cessionário?

A cessão somente será efetivada após a referida publicação, conforme disposto no parágrafo 3º do Art. 93 da Lei n.º 8.112/1990, que versa: “[…] A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União […]”.

9. Quando pode ser solicitado o encerramento da cessão?

A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.

Previsão legal: Decreto 9144, de 22 de agosto de 2017.

10. Há reposição de servidor para a Instituição de origem?

Não há reposição.